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Justiça declara ilegal greve do Sepe e determina volta ao trabalho
Por Rádio Energia FM 104.9
Publicado em 24/10/2025 12:32
Rio das Ostras

Em uma decisão proferida nesta quinta-feira, dia 23 de outubro, o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, através do Desembargador Ricardo Couto de Castro, Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (PJERJ), decretou a ilegalidade da greve dos servidores da educação no município de Rio das Ostras e determinou a sua imediata interrupção. A decisão é uma resposta ao Dissídio Coletivo de Greve ajuizado pelo Município de Rio das Ostras contra o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro – SEPE/RJ – Núcleo Rio das Ostras e Casimiro de Abreu.

O magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência do Município, argumentando que, em cognição sumária, existem elementos que indicam a ilegalidade da paralisação. O principal ponto levantado foi o descumprimento dos requisitos legais mínimos previstos na Lei n. 7.783/89, que rege o direito de greve dos servidores públicos.

Um dos requisitos considerados não cumpridos foi a exigência de prévia realização de assembleia geral com aprovação da greve por quórum estatutário, conforme o art. 4º da Lei de Greve. O Município alegou que não foi encaminhada a ata da assembleia que autorizou a deflagração da greve, impedindo a verificação do quórum estatutariamente exigido. O ofício do Sindicato, que apenas comunicou a greve deliberada em 8 de outubro de 2025, não fez menção à ata ou à lista de presença para comprovar a legitimidade da paralisação, conferindo verossimilhança à alegação do Município.

Além disso, a decisão fundamentou-se na essencialidade do serviço de educação. O juízo destacou que, embora não constem expressamente no rol da Lei n. 7.783/1989, os serviços de educação são considerados essenciais para fins de limitação do exercício do direito de greve, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A paralisação violaria o art. 11 da Lei de Greve, que trata da garantia de continuidade dos serviços públicos essenciais. A Justiça reforçou que o direito à educação é uma garantia constitucional primária assegurada a crianças e adolescentes, e que a paralisação causaria um grave prejuízo, somando-se às perdas significativas de conteúdo pedagógico durante a pandemia.

Outro ponto levantado pelo Município foi a inobservância da prévia negociação entre as partes, conforme art. 3º da Lei n. 7.783/1989. O Município alegou que não houve qualquer negociação prévia. Contudo, o Sindicato havia mencionado, em seu ofício, a ausência de resposta do Município a solicitações formuladas há três meses, o que tornou este requisito um ponto controvertido em sede de cognição superficial.

Com o deferimento da tutela de urgência, o Desembargador determinou a IMEDIATA INTERRUPÇÃO DA GREVE E O RETORNO AO TRABALHO PELOS SERVIDORES, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Sindicato e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos seus diretores por dia de descumprimento. Além disso, o ente público deve promover o desconto remuneratório proporcional aos dias de paralisação ilegal, nos termos do art. 7º da Lei n. 7.783/1989.

O Desembargador designou uma audiência de tentativa de acordo para o dia 30/10/2025, e o Sindicato deverá, nessa ocasião, comprovar documentalmente a aprovação da greve em assembleia geral, apresentando ata, pauta de reivindicações e o estatuto. A decisão será submetida ad referendum ao Órgão Especial do TJRJ.

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